A reforma tributária promoveu algumas mudanças que vão mudar a forma de cobrança do ITCMD – Imposto de transmissão causa mortis e doação, também chamado de ITD.
O ITCMD, que vou passar a chamar de ITD, é o imposto da sucessão hereditária, cobrado nos inventários, e também nas doações e no usufruto, porque tem como fundamento a transmissão de bens de forma gratuita. Quando a transmissão de um bem ocorre de forma onerosa, com na compra e venda, por exemplo, já é cobrado outro imposto – o ITBI, que é de competência dos municípios.
Para a cobrança de qualquer tributo, o fisco utiliza uma base de cálculo, que é o valor sobre o qual o fisco aplicará a alíquota. A alíquota é o percentual. Por exemplo, para calcular o IPVA o Estado utiliza a base de cálculo, que é o valor venal do carro definido pela tabela FIPE, e aplica a alíquota do IPVA, que, no Rio de Janeiro, é de 3%. Para um carro de 100 mil reais, o Estado utiliza esse valor do carro, que é a base de cálculo, e aplica a alíquota de 3%, que dá um resultado de 3 mil reais de imposto.
No caso do IPVA no Rio de Janeiro, a alíquota é fixa, variando apenas pelo tipo de veículo, por exemplo, da motocicleta é 2%, do veículo a gás é 1,5%, mas a alíquota é fixa. Porém no caso do ITD, a alíquota pode ser fixa ou progressiva, aumentando a alíquota de acordo com o valor do bem. Por exemplo, quanto maior for o valor do imóvel… maior será a alíquota, ou seja, a alíquota vai aumentando conforme o valor do imóvel for aumentando também.
Mas o ITD, assim como o IPVA, é um imposto estadual e as regras e as formas de cobranças podem variar de um Estado para o outro. A Constituição Federal, no art. 155, no inciso IV, atribuiu ao Senado Federal a competência para fixar a alíquota máxima do ITD. O Senado, então, mediante a Resolução nº 9/1992, fixou em 8% a alíquota máxima do imposto, possibilitando que se tenha alíquotas progressivas, em outras palavras, permite que os estados aumentem a alíquota de acordo com o valor da herança ou da doação. Ou seja, o Senado disse que os Estados podem fixar a alíquota, sendo fixa ou progressiva, porém limitado a 8%. Mas são os Estados que definirão como irão cobrar… se alíquota fixa… progressiva… mas nunca sendo maior que 8%.
O Estado de São Paulo, por exemplo, cobra uma alíquota fixa de 4%. Então, sobre o valor venal de um imóvel, por exemplo, de 1 milhão de reais, o Estado de São Paulo aplica a alíquota fixa de 4%.
O estado de Minas Gerais já cobra uma alíquota fixa de 5%.
No Rio de Janeiro, a alíquota é progressiva, de 4 a 8%. Quanto maior for o valor do bem, maior será a alíquota.
O Estado do Rio Grande do Sul é outro exemplo de estado de cobra alíquota progressiva, de 0 a 6% do valor venal dos bens ou direitos.
A mudança mais relevante, no que tange a cobrança do ITD, é a forma de cobrança, que adotará a regra de progressividade das alíquotas.
Antes da Reforma a alíquota progressiva não era a regra, de modo que alguns estados cobravam a alíquota fixa e outros progressiva. Agora, com a Reforma Tributária, o imposto terá uma alíquota progressiva como regra, aumentando o imposto conforme o valor do bem no inventário ou na doação, conforme previsto no art. 155, inciso VI, da Constituição Federal.
Muitos contribuintes aceleraram o projeto de planejamento patrimonial e sucessório para não serem atingidos pela elevação do imposto.
Segundo o Colégio Notarial do Brasil, desde a aprovação da reforma tributária pela Câmara dos Deputados, houve um aumento de 22% no número de doações em vida em comparação com o mesmo período do ano anterior. Essa corrida é compreensível porque São Paulo, por exemplo, que hoje cobra 4% poderá passar a cobrar 8% após a implementação da Reforma. O aumento poderá ser significativo. A incerteza está em qual será a alíquota máxima ou quais serão as alíquotas progressivas que os Estados adotarão. O fato de 8% ser a alíquota máxima também não significa que todos os Estados cobrarão 8%. Mas ainda não sabemos.
Mesmo após a Reforma, a Constituição continuou mantendo a competência do Senado Federal para fixar a alíquota máxima do imposto, mas continua sendo dos Estados a competência para definir quais serão as alíquotas a serem cobradas, observando sempre a alíquota máxima definida pelo Senado, que dificilmente alterará o teto já fixado, que hoje é de 8%.
Digo que os Estados definirão as alíquotas porque não poderá ser mais uma alíquota fixa, como é o caso hoje de São Paulo, mas terão que ser alíquotas variáveis, ou seja, progressivas, aumentando de acordo com o valor do bem ou do direito, como é no Rio de Janeiro, por exemplo.
Assim, vemos que o imposto efetivamente aumentará nos Estados em que hoje adotam a alíquota fixa, uma vez que aumentará de acordo com o valor do bem ou do direito que será transmitido. O Rio de Janeiro, por exemplo, já adota o regime progressivo alcançando o teto de 8%. Logo, não poderá aumentar mais do que isso. Ou seja, vai manter a cobrança do mesmo jeito que já era antes da Reforma. Por outro lado, São Paulo, por exemplo, que cobra 4% fixo, não poderá mais manter essa alíquota fixa e terá que aumentar a alíquota progressivamente, aumentando, por consequência, o valor do imposto. Nesses Estados só não sabemos qual será a alíquota máxima, dentro do limite de 8%, mas é absolutamente previsível que o valor do imposto será impactado com a Reforma Tributária.
Um detalhe é que o ITD será pago para o Estado onde o imóvel esteja situado e os bens móveis será devido ao Estado onde o falecido ou doador era domiciliado. Então, se no inventário, por exemplo, o falecido era domiciliado em Minas Gerais, mas deixou um imóvel no Rio de Janeiro e um carro em Minas, o ITD do imóvel será pago no Rio de Janeiro e o imposto relativo ao carro será pago em Minas. Portanto, se no inventário existirem bens em vários Estados diferentes, será necessário conferir as regras de cada Estado onde será pago o imposto de cada bem.
Diante das mudanças implementadas pela Reforma Tributária teremos de aguardar a alteração nas leis de cada Estado para conferir quais serão as novas alíquotas aplicadas em cada Estado. Ressaltando que eventual aumento no imposto deverá observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Ou seja, as novas alíquotas só poderão ser aplicadas no ano seguinte à mudança, e ainda com um prazo mínimo de 90 dias de antecedência. Por exemplo, se a mudança ocorrer até setembro de determinado ano, a cobrança maior já poderá começar em janeiro do ano seguinte. Mas se a mudança ocorrer em dezembro, além de só poder ser cobrada no ano seguinte, ainda terá de aguardar 90 dias pra iniciar a cobrança, ou seja, somente em março.
As regras mudaram, mas até essa data ainda não foram implementadas. Vamos ficar atentos às mudanças e informaremos aqui no nosso site nas nossas redes sociais. Acompanhe!!
@alanfreitas_af