É cabível a cobrança de multa se o inventário não for aberto no prazo da lei?

Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a incidência de multa e juros do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), ou ITD, sobre os bens incluídos em sobrepartilha em inventário.

Em regra, quando uma pessoa falece, e deixa bens, deve ser aberto um inventário para que sejam partilhados todos esses bens com os herdeiros e legatários.

Porém, pode ocorrer a sobrepartilha para ser feito um “novo inventário” quando algum bem foi sonegado, ou seja, quando um bem foi ocultado ou deixado de lado pelo inventariante – talvez nesse caso por má-fé, ou quando os herdeiros tomaram conhecimento da existência desse bem depois de realizada a partilha no primeiro inventário, nesse caso talvez por desconhecimento da existência do bem. Coloquei a expressão novo inventário entre aspas porque, tecnicamente, não é feito um novo inventário, mas é como se fosse a continuação ou complemento do primeiro inventário, uma vez que, pela regra, o inventário é único. Como regra, os bens devem ser partilhados de uma única vez, em único inventário, não sendo admitida a possibilidade de ser abrir vários inventários, partilhando os bens aos poucos. Mas pode acontecer de aparecer algum bem ou até mesmo uma conta-corrente ou poupança que os herdeiros não tinham conhecimento. Nesses casos é que se faz uma sobrepartilha.

O Código de Processo Civil, em seu art. 611, dispõe que o prazo para abrir o inventário é de 2 meses, a contar da abertura da sucessão, isto é, a contar do óbito. Caso o inventário não seja aberto nesse prazo, incidirá uma multa, cujo percentual pode variar de um estado para outro, tendo em vista que se trata de um imposto estadual. Por exemplo, no Rio de Janeiro a multa é de 10% calculado o valor do imposto devido, e não sobre total dos bens. Já em São Paulo a multa também é de 10%, porém pode chegar a 20% se a abertura do inventário ultrapassar 180 dias.

A multa de 10 e até 20% realmente é devida e incide nos casos em que o inventário não foi aberto dentro do prazo fixado pela lei, que é de 2 meses. Porém imaginemos que determinado inventário foi aberto dentro do prazo. Nesse caso, não incidiria multa. Porém, depois de concluído o inventário, os herdeiros descobriram a existência de um imóvel. Como descobriram depois, esse imóvel não foi incluído no inventário. Os herdeiros terão que fazer uma sobrepartilha desse bem que ficou de fora do primeiro inventário. Nesse caso, como terá que ser feito um “novo inventário”, já passado o prazo de 2 meses do óbito, incidirá a multa sobre esse novo imóvel?

Muitos estados cobram a multa alegando que ocorreu atraso na abertura do inventário e na partilha desse bem.

A 10ª Câmara de Direito Público de São Paulo concedeu liminar em processo movido por uma família para determinar que a Fazenda paulista se abstenha de cobrar multa e juros de mora na cobrança do ITCMD devido na sobrepartilha. O entendimento dos julgadores foi que a sobrepartilha de bens da herança desconhecidos à época da partilha não equivale ao atraso na abertura do inventário, nem à mora no pagamento do tributo. O inventário foi aberto dentro do prazo da lei, porém um bem não foi incluído na partilha porque a família não sabia da existência desse bem. Não houve atraso na abertura do inventário e não foi verificada má-fé dos herdeiros. Logo, não se admite punir os herdeiros por não conhecerem todos os bens que foram deixados pelo inventariado.

O fato é que a Fazenda não pode fazer uma interpretação extensiva, além daquilo que está previsto na lei de modo a prejudicar o contribuinte…. o que, infelizmente, não é raro acontecer.

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