“Você sabia que, se sua empresa presta serviço e seu cliente rescindir o contrato antes do fim do contrato, você terá direito a uma indenização, mesmo sem provar prejuízo? “O STJ decidiu que o art. 603 do Código Civil, que prevê indenização em caso de rescisão imotivada em contrato por prazo determinado, também vale para contratos entre empresas, mesmo que no contrato não tenha uma cláusula expressa. O caso envolveu um condomínio que rescindiu o contrato com uma prestadora de serviço sem justificativa. O ponto importante da decisão é que não é preciso provar o prejuízo porque o próprio artigo 603 presume os danos e garante como indenização. O valor da indenização é a metade do valor que seria devido até o fim do contrato. Então se até o final do contrato a empresa receberia cem mil, a indenização seria 50 mil. A intenção é proteger a boa-fé contratual e a expectativa de quem presta o serviço, porque, claro, a empresa que presta serviço tem expectativa de ter um lucro por aquele determinado período. Mas se for parar na Justiça o juiz poderá ajustar o valor se for considerado excessivo. Minha dica é sempre que firmar um contrato com prazo determinado, já deixe previsto expressamente as regras de rescisão. Mesmo que para a indenização não é necessário que já esteja previsto no contrato, porque lei já prevê, mas cláusulas claras evitam dúvidas, evitam litígios e até faz com que as partes pensem duas vezes antes de rescindir o contrato. Essa decisão é importante! Compartilhe com quem empresta serviços e revise seus contratos com segurança jurídica.
REsp 2.206.604